logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Serviço militar obrigatório. Dispensa de incorporação por excesso de contingente. Medicina.

Home / Informativos / Jurídico /

11 de fevereiro, 2019

Administrativo. Serviço militar obrigatório. Dispensa de incorporação por excesso de contingente. Concluinte do curso de Medicina posteriormente à vigência da Lei 12.336/2010. Possibilidade. Recurso repetitivo do STJ. EDcl no REsp 1186513/RS. Sentença mantida.
I. A questão a ser dirimida se restringe à possibilidade ou não de nova convocação para o serviço militar obrigatório de concluintes dos cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que tenham obtido adiamento de incorporação ou sido dispensados por excesso de contingente.
II. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.186.513/RS), com os esclarecimentos do EDcl, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, no sentido de que “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
III. Na hipótese, o autor foi dispensado do serviço militar, por excesso de contingente, em 20/02/2006 (fls. 45), tendo concluído o curso de medicina na data de 29/06/2013 (fls. 43), ou seja, após a vigência da Lei n. 12.336/2010, sendo, assim, compulsória a prestação do serviço militar.
IV. Tendo sido o autor dispensado da incorporação antes da Lei n. 12.336/2010, e sendo concluinte do curso de medicina após a vigência do sobredito normativo legal, aplica-se a ele as disposições da lei supramencionada, devendo, pois, prestar o serviço militar.
V. Inexiste violação aos princípios constitucionais nas regras estabelecidas para convocação e adiamento do serviço militar pela Lei 12.336/10, porquanto estabeleceram-se em consonância ao artigo 143 da Constituição Federal, a qual estabelece que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei, sendo, portanto, a lei ordinária suficiente para disciplinar e estabelecer as hipóteses de convocação, adiamento ou dispensa de incorporação.
VI. A alteração legislativa trazida pela Lei 12.336/2010 não implica em ofensa a ato jurídico perfeito, nem a eventual direito adquirido, notadamente, porque o autor ainda não se encontrava numa situação jurídica consolidada quando houve a alteração legislativa, eis que não tinha concluído o curso superior em medicina quando a nova lei entrou em vigor, somente o concluindo posteriormente, já na vigência do novo regime jurídico, ou seja, quando já abarcado no alcance dos efeitos do novo regramento, frise-se sem ofensa a nenhuma garantia constitucional.
VII. Apelação da parte autora desprovida. TRF 1ªR. AC 0006031-65.2014.4.01.3400, rel. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 14/12/2018. Ementário de Jurisprudências 1117.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger