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Serviço militar obrigatório. Dispensa de incorporação por excesso de contingente. Medicina.

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13 de março, 2017

Processual civil e Administrativo. Serviço militar obrigatório. Dispensa de incorporação por excesso de contingente. Concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária. Convocação posterior à vigência da lei 12.336/2010. Possibilidade. EDCL no REsp 1186513/RS, julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos. Aplicação. Honorários advocatícios.
I. A questão a ser dirimida restringe-se à possibilidade ou não de nova convocação para o serviço militar obrigatório de concluintes dos cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, que tenham sido dispensados por excesso de contingente.
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo, pela sistemática prevista no art. 543-C do antigo CPC (REsp 1186513/RS) com os esclarecimentos do EDcl, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, no sentido de que “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
III. O autor, concluinte do Curso de Medicina em 21/12/2012, foi dispensado do serviço militar inicial obrigatório, por excesso de contingente em 03/04/2002, muito antes da vigência da Lei 12.336/2010, que alterou a redação do art. 4º da Lei 5.292/1967 para incluir, além da hipótese do adiamento, a possibilidade de nova convocação para os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que tenham sido dispensados por excesso de contingente. No entanto, a sua nova convocação para exercício da atividade militar se deu em 2013, posteriormente, portanto, à mencionada lei.
IV. Considerando o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, o autor está sujeito à prestação do serviço militar obrigatório.
V. Inversão do ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com a verba honorária que se fixa em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
VI. Apelação e remessa oficial providas. TRF 1ª Regiao, AC 0000046-22.2013.4.01.3507 / GO, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 27/01/2017. Inf. 1047.

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