Serviço militar obrigatório. Convocação. Profissional de saúde. MFDV. Legalidade.
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12 de agosto, 2020
Administrativo. Serviço militar obrigatório. Convocação. Profissional de saúde. MFDV. Legalidade. Imperativo de consciência.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 12.336/2010 na legislação de regência aplicam-se aos concluintes de cursos de graduação, destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, sob sua égide, ainda que tenham sido dispensados da incorporação antes de sua edição, desde que convocados após sua vigência.
2. Ainda que fosse admitida a possibilidade de a objeção de consciência ser alegada em momento distinto do alistamento militar, é necessário contextualizar a opção exercida pelo autor pelo cumprimento de obrigação alternativa, porque, a despeito de cultivar a crença religiosa desde a infância, não consta que ele tenha invocado tal imperativo anteriormente (nem mesmo quando debatido o direito ao adiamento do serviço militar obrigatório em juízo), fazendo-o somente por ocasião da última convocação para a incorporação. Além disso, a convocação do autor dar-se-á na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na
corporação militar e a sua crença religiosa. TRF4, Apelação Cível Nº 5014447-32.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 11.07.2020. Boletim Jurídico TRF4 nº 214.
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