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Serviço exterior. Aposentadoria compulsória. Insurgência contra a aplicação da regra de transição.

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13 de março, 2017

Constitucional.  Administrativo.  Processual civil. Servidor público federal.  Serviço  exterior.  Aposentadoria compulsória. Insurgência contra a aplicação da regra de transição. Lei Complementar 152/2015. Alegação de inconstitucionalidade. Possibilidade de diferenciação de carreiras no serviço público.
1.  Mandado de segurança de caráter preventivo no qual servidores do serviço exterior brasileiro postulam ter o direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente nos termos do parágrafo único do  art.  2º  da  Lei Complementar 152/2015, ou seja, defendem que a regra  excepcional  criada  para  tal categoria violaria o princípio constitucional da isonomia.
2.  A  Lei Complementar 152/2015 regulamentou a nova redação dada ao art.  40, § 1º, II, da Constituição Federal, trazida pelo advento da Emenda  Constitucional  88/2015,  pela  qual foi fixado limite de 75 (setenta e cinco) anos para a aplicação da aposentadoria compulsória aos servidores públicos federal; o parágrafo único em questão firmou que,  na  carreira dos servidores da carreira do serviço exterior, a aplicação  da  nova  regra  dar-se-á  com  atenção  a  uma  regra de transição.
3.  No caso concreto, não deve ser aplicada a Súmula 266/STF, pois é possível  a  impetração  preventiva  contra uma regra administrativa futura,  derivada  da  direta  aplicação  de lei, mesmo que o debate exija   a   apreciação   da   sua   regularidade  à  luz  de  normas constitucionais   como  o  princípio  da  isonomia.  Precedente:  MS 23.262/DF,  Relator  Min.  Dias  Toffoli,  Tribunal  Pleno,  Acórdão eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014.
4. É possível a construção de normas jurídicas para o regramento das diversas carreiras que compõem o serviço público federal com atenção às  diferenças  entre elas, sem que se observe violação do princípio da  isonomia, em especial, com atenção ao caso de aposentadoria e de férias;  os  magistrados  e  os  docentes da educação básica possuem regime  diverso  de férias, bem como os servidores militares possuem regras diferentes para aposentadoria, por exemplo.
5.  A  autoridade  coatora  informa  que  há  justificativa  para  a aplicação administrativa de regra de uma transição, a qual envolve a estrutura  da  carreira diplomática, que é organizada por meio de um fluxo  no  qual os seus titulares de posições vão ocupando os postos de  acordo  com  a  aquisição de proficiência em funções anteriores; este  sistema  ficaria  prejudicado no caso de imediata aplicação da nova regra de aposentadoria compulsória (fls. 80-100).
6.  Há  a razoável justificativa e motivação para a aplicação de uma regra  de  transição  ao  novo  sistema,  trazido por meio da Emenda Constitucional  88/2015, a qual estendeu a aposentadoria compulsória para  os  75 (setenta e cinco) anos de idade. Portanto, não falar em nenhuma  violação da isonomia, no uso administrativo de tal regra de transição apenas aos servidores do serviço exterior brasileiro – Lei 11.440/2006  – como, aliás, está previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 152/2015. Segurança denegada. STJ, 1ªS., 22394 / DFRel. Min.  Humberto Martins, DJe 02/02/2017, Inf. 596.

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