Serviço exterior. Aposentadoria compulsória. Insurgência contra a aplicação da regra de transição.
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13 de março, 2017
Constitucional. Administrativo. Processual civil. Servidor público federal. Serviço exterior. Aposentadoria compulsória. Insurgência contra a aplicação da regra de transição. Lei Complementar 152/2015. Alegação de inconstitucionalidade. Possibilidade de diferenciação de carreiras no serviço público.
1. Mandado de segurança de caráter preventivo no qual servidores do serviço exterior brasileiro postulam ter o direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 152/2015, ou seja, defendem que a regra excepcional criada para tal categoria violaria o princípio constitucional da isonomia.
2. A Lei Complementar 152/2015 regulamentou a nova redação dada ao art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, trazida pelo advento da Emenda Constitucional 88/2015, pela qual foi fixado limite de 75 (setenta e cinco) anos para a aplicação da aposentadoria compulsória aos servidores públicos federal; o parágrafo único em questão firmou que, na carreira dos servidores da carreira do serviço exterior, a aplicação da nova regra dar-se-á com atenção a uma regra de transição.
3. No caso concreto, não deve ser aplicada a Súmula 266/STF, pois é possível a impetração preventiva contra uma regra administrativa futura, derivada da direta aplicação de lei, mesmo que o debate exija a apreciação da sua regularidade à luz de normas constitucionais como o princípio da isonomia. Precedente: MS 23.262/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014.
4. É possível a construção de normas jurídicas para o regramento das diversas carreiras que compõem o serviço público federal com atenção às diferenças entre elas, sem que se observe violação do princípio da isonomia, em especial, com atenção ao caso de aposentadoria e de férias; os magistrados e os docentes da educação básica possuem regime diverso de férias, bem como os servidores militares possuem regras diferentes para aposentadoria, por exemplo.
5. A autoridade coatora informa que há justificativa para a aplicação administrativa de regra de uma transição, a qual envolve a estrutura da carreira diplomática, que é organizada por meio de um fluxo no qual os seus titulares de posições vão ocupando os postos de acordo com a aquisição de proficiência em funções anteriores; este sistema ficaria prejudicado no caso de imediata aplicação da nova regra de aposentadoria compulsória (fls. 80-100).
6. Há a razoável justificativa e motivação para a aplicação de uma regra de transição ao novo sistema, trazido por meio da Emenda Constitucional 88/2015, a qual estendeu a aposentadoria compulsória para os 75 (setenta e cinco) anos de idade. Portanto, não falar em nenhuma violação da isonomia, no uso administrativo de tal regra de transição apenas aos servidores do serviço exterior brasileiro – Lei 11.440/2006 – como, aliás, está previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 152/2015. Segurança denegada. STJ, 1ªS., 22394 / DFRel. Min. Humberto Martins, DJe 02/02/2017, Inf. 596.
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