Serviço público. Contagem do tempo celetista. anuênio.
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25 de setembro, 2002
A ação rescisória buscou garantir a incorporação de tempo de serviço público anterior, prestado sob o regime da CLT, para o fim de contagem à percepção de anuênios com atrelamento ao Regime Jurídico Único. Por unanimidade, a 2ª Seção deu provimento à ação rescisória, aplicando-se a Lei 8.112/90, que prevê o cômputo do tempo de serviço público para fins de anuênio e licença-prêmio, para os servidores egressos do regime da CLT. Participaram do julgamento, os Des. Federais Maria de Fátima F. Labarrère, Valdemar Capeletti, Marga Barth Tessler, Lippmann e Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR., 2ª S., AR 2000.04.01.050052-2/RS, Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, 09-09-2002, Inf. 130.
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