Serviço militar. Estudante de medicina. Prazo para convocação.
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25 de outubro, 2004
A Segunda Seção, por maioria, negou provimento aos embargos interpostos contra acórdão proferido em ação ordinária em que se discutia a obrigatoriedade da prestação de serviço militar por médico que obteve o adiamento da incorporação, com base no art. 98, “c”, do Decreto nº 57.654/66. O autor, ora embargado, havia colado grau em 1995 e somente foi convocado em 2000. Segundo a relatora para o acórdão, “…quando há o adiamento do serviço militar por estar na faculdade, só pode haver convocação até o ano seguinte depois da conclusão do curso (…) e, neste caso, não houve prorrogação dessa dispensa para a residência médica, simplesmente não o convocaram …” (v. notas taquigráficas). Ficaram vencidos o relator e o Des. Thompson Flores Lenz. Acompanharam a divergência os Des. Chaves de Athayde e Lippmann Júnior. TRF 4ªR. 2ªS. 2000.71.00.004492-5/RS, Rel Des Federal Valdemar Capeletti, Rel p/ ac. Des Federal Sívia Goraieb, 11-10-2004, Inf. 216.