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Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância da regra dos precatórios

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20 de outubro, 2023

Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância da regra dos precatórios – RE 840.435/RS (Tema 598 RG)
É inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância das regras dos precatórios.
A interpretação das normas que definem regime excepcional do sequestro de recursos financeiros necessários à satisfação de precatório não pode ser ampliativa, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.
Nesse contexto, a medida deve ser deferida apenas quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (CF/1988, art. 100, § 6º), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional (CF/1988, art. 100, caput e §§ 1º e 2º).
Na espécie, a natureza administrativa da decisão proferida no processamento do precatório inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 598 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a tese acima registrada.
(1) Precedentes citados: Súmula 733/STF; SS 5.520 AgR; RE 233.743; RE 387.870 AgR; RE 454.421 AgR e AI 825.164 ED. STF, Pleno, RE 840.435/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023. Informativo STF nº 1109.

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