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Separação conjugal. Regime da comunhão parcial de bens. Indenização trabalhista.

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29 de setembro, 2004

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Min. Cesar Asfor Rocha, a Seção, por maioria, decidiu admitir a comunicação das verbas trabalhistas correspondentes a direito adquirido pelo cônjuge varão durante a vigência do casamento realizado pelo regime da comunhão parcial de bens, mas percebidas somente após a ruptura do vínculo conjugal. Interpretação dos arts. 263, III, 271, VI, 269, IV, e 246, todos do CC/1916. STJ, 2ªS. EREsp 421.801-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 22/9/2004. Inf. 222.

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