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SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE: AUDITORES DA RECEITA FEDERAL EM SERGIPE NÃO TERÃO DESCONTADOS DIAS EM QUE ESTIVERAM EM GREVE

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21 de maio, 2008

“DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requestada, para determinar aos impetrados que se abstenham de efetuar os descontos das faltas ao serviço imputadas aos substituídos, Auditores da Receita Federal do Brasil, lotados na Delegacia da Receita Federal em Aracaju/SE, em razão da última greve de que participaram, especialmente na folha de pagamento do mês de maio, até ulterior decisão deste Juízo Federal”. Esta foi a decisão do juiz titular da 3ª Vara Federal, Edmilson da Silva Pimenta, em resposta a uma ação movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Federais (Unafisco Sindical) contra o Delegado da Receita Federal do Brasil de Aracaju – 5ª Região Fiscal e Chefe de Seção e Gestão de Pessoas da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Aracaju (SEGEP/DRF).

A Unafisco alegou que, apesar de o memorando às autoridades administrativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil solicitando a adoção de providências para o cumprimento da determinação do Advogado Geral da União de descontar os dias não trabalhados pelos Auditores-Fiscais ter sido enviado em 23 de abril, a categoria veio a tomar conhecimento da determinação apenas em 06 de maio, e que no pagamento referente ao mês de abril, ocorrido em 02 de maio de 2008, não houve qualquer desconto. Salientou ainda que o desconto é “medida inconstitucional e desarrazoada, com efeito retroativo alcançando remuneração de caráter alimentar, portanto valores já consumidos, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois afetará a sobrevivência da família dos servidores substituídos, quando se sabe ser descabido o desconto de verba alimentar percebida e consumida”.

O sindicato da categoria dos auditores federais prosseguiu na sua fundamentação, sustentando que os impetrados pretendem proceder ao desconto dos dias não trabalhados na remuneração do mês de maio, a ser paga em 02 de junho de 2008, de uma só vez, em violação ao art. 46 da lei 8.112/90, não notificando os substituídos, sem oferecer-lhes opção pelo parcelamento e sem considerar o limite de desconto de 10% da remuneração do servidor.

O juiz Edmilson Pimenta, na sua decisão, enfatizou que o desconto caracteriza-se como uma verdadeira sanção administrativa, comprometedora da subsistência do servidor público e de seus familiares, desorganizando e comprometendo as finanças de servidores incumbidos de cuidar de atividade típica de Estado, qual seja, a fiscalização e arrecadação de tributos, acarretando-lhes apreensões e insegurança no exercício de tão relevantes serviços.

O magistrado ressaltou que a remuneração é verba de evidente natureza alimentar e não pode ser tratada como instrumento punitivo do servidor que participou de movimento paredista em busca de melhores condições de trabalho ou de vencimentos. Acresceu ainda que “é ilegal, irrazoável e afigura-se desproporcional o desconto pretendido, pois não foi ele previamente notificado aos servidores e, fazendo-se no seu valor total, sem respeitar o limite estabelecido no art. 46 da lei 8.112/90, inclusive alcançando a gratificação que, pela sua forma de cálculo, não comporta imediato decréscimo, como demonstrado pela impetrante, eis que tem como base valores da arrecadação anteriormente auferidas, agride o devido processo legal e a segurança jurídica, como fundamentos do Estado Democrático de Direito”.

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