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Sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas. Remessa oficial. Descabimento.

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22 de maio, 2002

A Turma, à unanimidade, reformulando posicionamento anterior e adequando-se à recente jurisprudência do STJ sobre a matéria, entendeu que a sentença proferida contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias e fundações públicas, em sede de embargos à execução de título judicial, não está sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 475, II, do CPC e na MP 1.561, convertida na Lei 9.469/97. A remessa ex officio, em tais casos, é incompatível com a regra do artigo 520, V, do CPC, que impõe o recebimento de eventual apelação apenas no efeito devolutivo e permite o prosseguimento da execução pelo credor. TRF da 1ªR., 2ªT., REO 2000.34.00.015794-0/DF, Relatora: Juíza Assusete Magalhães, Julgamento: 14/05/2002, Inf. 70.

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