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Sentença. Modificação pelo próprio juiz, alegando erro material. Conceito de inexatidão material.

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26 de setembro, 2002

Prolatada regularmente uma sentença, não é possível ao próprio Juiz, quebrando o devido processo legal, mudar a essência do decidido, sob a alegação de erro material. O conceito de erro material apenas abrange a inexatidão quanto a aspectos objetivos, não resultantes de entendimento jurídico, como em cálculo errado, a ausência de palavras, a digitação errônea, e hipóteses similares. Violação ao artigo 463 do CPC. Ordem concedida. (Mandado de Segurança nº 970227188-6/RJ, 1ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Fed. Convocado Guilherme Couto de Castro. Impetrante: ICOMEQ – Importação e Comércio de Metais e Produtos Químicos Ltda. Impetrado: Juízo Federal da 20ª Vara/RJ. j. 02.03.99, un., DJU 15.04.99, p. 138 – In Júris Plenum 47.686)).

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