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Sentença coletiva. Liquidação. Competência. Foro do domicílio do consumidor ou do local em que proferida a sentença.

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08 de junho, 2023

Sentença coletiva. Liquidação. Competência. Foro do domicílio do consumidor ou do local em que proferida a sentença. Aleatoriedade na escolha. Impossibilidade.
A controvérsia está em definir se o foro de domicílio do substituto processual é competente para processar e julgar a liquidação de sentença coletiva.
Depreende-se dos autos que determinada associação privada promoveu, na comarca de Maceió, a liquidação do título executivo judicial constituído em Ação Civil Pública que tramitara perante a 12ª Vara Cível de Brasília, em que fora condenado o Banco do Brasil S.A. aos expurgos inflacionários de 42,72% decorrentes de plano econômico. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu a incompetência do Juízo de primeiro grau.
O voto condutor do aresto a quo destacou que nenhum dos beneficiários representados pelo instituto agravado no processo em trâmite na primeira instância é domiciliado na cidade de Maceió ou qualquer outra cidade do Estado de Alagoas, sendo incontroverso o fato de que todos eles possuem domicílio no Estado de São Paulo.
A despeito de se oportunizar ao consumidor que promova a liquidação no foro de seu domicílio ou no foro em que o título executivo judicial foi proferido, não caberia, de outro lado, a eleição de uma comarca aleatória, sem nenhuma justificativa plausível.
Quanto ao tema, importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.
Portanto, o entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, e não do local de domicílio de legitimado extraordinário.
A competência da Comarca de Maceió não pode ser amparada nos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 711 e 781 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o banco também teria domicílio naquela Comarca.
Isso porque, conforme exposto, a competência territorial para processar e julgar a execução coletiva está subordinada à regra legal específica, não sendo aplicáveis as regras gerais do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a fixação da competência territorial em função de um dos domicílios do réu deverá ser observada somente quando a agência ou sucursal esteja diretamente relacionada com o dano, o que não se observa na hipótese. STJ, 3ªT., REsp 1.866.440-AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023. Informativo STJ nº 774.

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