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SENTENÇA CONFIRMA NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA EM AÇÃO DO SINDSEP/AP CONTRA A UNIÃO FEDERAL

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06 de agosto, 2009

Wagner Advogados Associados obteve decisão favorável na ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Amapá – SINDSEP/AP que visa ao não recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de abono de permanência. A sentença proferida pela Juíza Federal, Isabela Guedes Dantas Carneiro, confirma a decisão inicial de antecipação de tutela, que havia beneficiado todos os servidores federais vinculados à União Federal no estado do Amapá, determinando que fosse cessada a inclusão do valor relativo ao abono na base de cálculo do IR, no início do processo, e ratifica o “nítido cunho indenizatório da parcela”.
Conforme a sentença, além de incentivar o servidor que tenha implementado os requisitos para aposentaria a permanecer em atividade, até o limite da aposentadoria compulsória (70 anos), o abono ainda auxilia na economia por parte dos cofres públicos. Isso porque havendo a aposentadoria de um servidor, além do pagamento dos proventos da aposentadoria, o ente administrativo ainda terá de pagar a remuneração do servidor que vier a substituí-lo. O abono de permanência foi criado pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e prevê o pagamento de parcela igual ao valor da contribuição ao plano de seguridade social do servidor àqueles que optarem por permanecer em exercício, mesmo já tendo cumprido os requisitos necessários à aposentadoria voluntária. A lei que o regulamentou determina que não pode incidir contribuição previdenciária sobre o mesmo, mas nada refere quanto ao desconto do Imposto de Renda. O entendimento da Administração que inseria a parcela na base de cálculo do Imposto vem sendo desconstituído pela justiça, que reiteradamente está se posicionando pelo caráter indenizatório do benefício.
 
Anteriormente o SINDSEP/AP também havia obtido sentença favorável nos processos coletivos ajuizados contra a FUNASA e o INSS e antecipações de tutela nas demandas propostas contra a FUNAI, INCRA e UNIFAP.
 
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2007.31.00.002403-7 – JF/AP

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