SENTENÇA CONFIRMA NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA EM AÇÃO DA ASSUFSM
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12 de junho, 2009
Parcela não deve compor a base de cálculo em razão do caráter indenizatório
Wagner Advogados Associados obteve decisão favorável na ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau do Estado do Rio Grande do Sul – SINTEST/RS que visa ao não recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a tÃtulo de abono de permanência. A sentença proferida pela JuÃza Federal, Simone Barbisan Fortes, confirma a decisão inicial de antecipação de tutela, que havia beneficiado os servidores da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, determinando que fosse cessada a inclusão do valor relativo ao abono na base de cálculo do IR, no inÃcio do processo, e ratifica o “nÃtido cunho indenizatório da parcela”.
Conforme a sentença, além de incentivar o servidor que tenha implementado os requisitos para aposentaria a permanecer em atividade, até o limite da aposentadoria compulsória (70 anos), o abono ainda auxilia na economia por parte dos cofres públicos. Isso porque havendo a aposentadoria de um servidor, além do pagamento dos proventos da aposentadoria, o ente administrativo ainda terá de pagar a remuneração do servidor que vier a substituÃ-lo.
– A causa determinante dessa benesse difere substancialmente da mera prestação do serviço público e tem o escopo de compensar o servidor pelo retardo na fruição da aposentadoria – afirma a JuÃza.
O abono de permanência foi criado pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e prevê o pagamento de parcela igual ao valor da contribuição ao plano de seguridade social do servidor à queles que optarem por permanecer em exercÃcio, mesmo já tendo cumprido os requisitos necessários à aposentadoria voluntária. A lei que o regulamentou determina que não pode incidir contribuição previdenciária sobre o mesmo, mas nada refere quanto ao desconto do Imposto de Renda. O entendimento da Administração que inseria a parcela na base de cálculo do Imposto vem sendo desconstituÃdo pela justiça, que reiteradamente está se posicionando pelo caráter indenizatório do benefÃcio.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2008.71.02.003912-0 – JF/RS
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