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SENADO: TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS SOBRE TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS TERÁ MAIS AGILIDADE

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17 de junho, 2009

O substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 81/05 foi aprovado em Plenário nesta terça-feira (16). A matéria confere prioridade à tramitação dos processos relativos à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, com objetivo de dar mais agilidade a tais ações judiciais. Direitos difusos são direitos amplos, que pertencem a todos, enquanto direitos coletivos são relacionados a um determinado grupo de pessoas. Já os direitos individuais homogêneos são aqueles em que o interesse é individualizado. A matéria vai à Comissão Diretora para a redação final.
De autoria do deputado Carlos Humberto Mannato (PDT-ES), o projeto modifica a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a Lei 4.717/65, que regula a ação popular; e a Lei 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras.
O substitutivo acrescenta dois parágrafos ao artigo 18 da Lei 7.347/85. Esse artigo estabelece que, nas ações de que trata a lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
O primeiro parágrafo acrescido a esse artigo pelo substitutivo estabelece que a tramitação dos processos e procedimentos relativos à ação, bem como a execução dos respectivos atos e diligências, terão prioridade em todas as instâncias. No segundo parágrafo, o substitutivo determina que o autor da ação requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, a qual determinará as providências a serem cumpridas, anotando essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Ao alterar a Lei 4.717/65, o substitutivo institui que serão aplicadas à ação popular as regras do Código de Processo Civil e da Lei 7.347/85, naquilo em que não contrariem os dispositivos dispostos na lei em que for transformado o projeto, nem a natureza específica da ação.
O substitutivo modifica também a redação do artigo 46 da Lei 6.024/74 para determinar que a responsabilidade dos ex-administradores de instituições financeiras, definida nessa legislação, será apurada em ação própria. A matéria acrescentou ainda a esse artigo quatro parágrafos para estabelecer, entre outras normas, que, no caso de intervenção e liquidação extrajudicial, o órgão do Ministério Público proporá a ação obrigatoriamente no prazo de 30 dias, a contar da realização do arresto, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa.
Findo esse prazo, ficarão os autos em cartório ou no Banco Central, à disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a ação nos 15 dias seguintes. O substitutivo determina também que se aplica à ação para apuração de responsabilidade dos ex-administradores de instituições financeiras as regras do Código de Processo Civil e da Lei 7.347/85.
Fonte: Senado

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