SENADO: APROVADO PROJETO QUE DESCOMPLICA TRAMITAÇÃO DE CAUSAS EM JUIZADO
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15 de maio, 2009
Proposta aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quinta-feira (14), estabelece que, em causas de até 20 salários mÃnimos que tramitam nos Juizados Especiais CÃveis, a pessoa credenciada para representar o réu, no caso de este ser pessoa jurÃdica ou titular de firma individual, deve comprovar habilitação para negociar acordo por meio de carta de preposição, sem que haja necessidade de vÃnculo empregatÃcio com a empresa.
A matéria, originária da Câmara dos Deputados, ainda será submetida a exame final em Plenário. Na CCJ, o texto foi relatado pela senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), com voto favorável. Segundo ela, o projeto (PLC 15/06) corrige questões que dificultam a obtenção da Justiça. “Os princÃpios da informalidade e da simplicidade devem ser respeitados e acolhidos, especialmente nas causas de competência dos Juizados Especiais”, afirma.
Serys esclareceu que a lei que instituiu os Juizados Especiais (9.099/95) exige a presença das partes em audiência, para a negociação de possÃvel acordo, sob pena de extinção do processo para o autor e decretação dos efeitos da revelia para o réu. No caso das pessoas jurÃdicas, a representação deve ser feita por intermédio de preposto credenciado, mas a lei, entretanto, não define como se faz ou comprova tal credenciamento.
Com isso, há divergências nas decisões dos Juizados Especiais – uns exigem que o preposto credenciado possua vÃnculo empregatÃcio, alguns cobram outros documentos que comprovem a outorga de poderes, o que “tem acarretado muitas injustiças, uma vez que ocorre invariavelmente a decretação da revelia ou extinção do processo”. Ainda segundo a relatora, isso ocorre especialmente quando a audiência é realizada em localidade diversa daquela da sede da ré ou do autor, onde, possivelmente, a comprovação da condição de preposto é realizada de forma distinta.
Para o autor do projeto, deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ), o rigor adotado nos Juizados Especiais não pode ser o mesmo aplicado nos demais órgãos do Poder Judiciário, sob pena de se desvirtuar o propósito do legislador ao criar essas instâncias de julgamento – o de tornar mais rápido o julgamento de causas de menor valor, descomplicando os procedimentos e propiciando uma justiça mais eficaz.
Fonte: Senado
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