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SEM PROVA DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO NÃO HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO

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25 de abril, 2011

 
Correntista da Caixa Econômica Federal, surpreendida em fevereiro de 2008 por saque indevido em sua conta bancária, requereu, pelas vias judiciais, indenização por danos materiais e morais.
 
A sentença de 1.º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por dano material. No entanto, no que diz respeito ao dano moral alegado, o juiz entendeu não ter ficado configurado, pois não houve inclusão do nome da correntista em cadastros restritivos ao crédito, nem a comprovação de qualquer dano relativo ao mesmo nome entre os meses de fevereiro e março de 2008.
 
A correntista apelou ao TRF da 1.ª Região afirmando caber indenização por dano moral. Sustentou que a indevida movimentação financeira verificada em sua conta-corrente importou em constrangimento e exposição a situações vexatórias, e por isso se viu obrigada a solicitar a seus credores que aguardassem a solução do ato ilícito para depositar os cheques, que seriam devolvidos por falta de saldo suficiente.
 
Afirmou, ainda, ter a CEF informado que seu cartão havia sido clonado e deveria ficar retido até a solução da pendência, apresentando-lhe um contrato a ser assinado para plena quitação do débito, sendo que qualquer saque realizado a partir de então seria considerado ilegal e realizado por terceiros.
 
O relator convocado, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, explicou que o simples saque indevido não é fato suficiente para ensejar indenização por dano moral. É inquestionável que os fatos geram transtornos e aborrecimento, incapazes, no entanto, de serem alçados ao patamar do dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Para alcançar a indenização pleiteada é necessário prova de ter sofrido constrangimento e humilhação em decorrência dos fatos.
 
Concluindo, o magistrado manteve sentença de 1.º grau, afirmando que “a autora não quis proceder à resolução da questão pela via administrativa, uma vez que se negou a assinar o documento de contestação, documento que lhe acarretaria o crédito imediato do valor debitado em sua conta-corrente, preferindo resolver a questão utilizando as vias judiciais”.
 
Processo relacionado: Ap – 200838010008028
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
 

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