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Seguro desemprego. Princípio da insignificância.

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26 de abril, 2004

A Quarta Seção, por maioria, negou provimento à revisão criminal apresentada por réu condenado pela prática do delito do art. 171, c/c § 3º, do CP, pelo fato de ter recebido indevidamente três parcelas do seguro desemprego. O recorrente alegou, entre outros argumentos, que é inexpressivo o prejuízo causado, além de ausente o dolo em sua conduta. A relatora, acompanhada pelo Des. Germano da Silva, que também entende aplicável ao seguro desemprego o princípio da insignificância, quando o beneficiário é o próprio trabalhador e não de membro de uma quadrilha, votou pela procedência da revisão, para absolver o réu por atipicidade de conduta. Divergiu o Des. Tadaaqui Hirose, ao entendimento de que “o caso é de seguro-desemprego, não se trata apenas de patrimônio de um indivíduo, mas de um patrimônio que tem repercussão social. Em razão disso, sempre votei no sentido de que não se pode reconhecer a insignificância deste tipo de delito. A repercussão desse patrimônio não é de particular, mas de outros necessitados (ver notas taquigráficas). Votaram acompanhando a divergência os Des. Élcio de Castro, Paulo Afonso Vaz e Wowk Penteado. TRF 4R. 4ªS., Revisão Criminal nº 2003.04.01.034140-8/RS Relatora: Des. Federal Maria de Fátima Labarrère Relator para o acórdão: Tadaaqui Hirose, 15-04-2004, Inf. 193.

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