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Seguro de acidente do trabalho sobre rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício antes da EC nº 20/1998

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10 de abril, 2026

É inconstitucional a incidência de contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga pelas empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício, antes da EC nº 20/1998, por não observar a técnica da competência residual da União, que exige lei complementar (CF/1988, art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I).
A contribuição incidente sobre os rendimentos de trabalho pagos a pessoa física sem vínculo empregatício passou a ser prevista constitucionalmente com a edição da EC nº 20/1998 (1), momento em que passou a ser permitida a sua instituição por lei ordinária.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), a contribuição previdenciária destinada ao SAT sobre a remuneração de administradores, avulsos e autônomos no período anterior à EC nº 20/1998 não pode ser exigida das empresas, haja vista a falta da lei complementar necessária para a instituição da exação quando se enquadrava na competência residual atribuída à União (3).
Na espécie, os recursos referem-se à cobrança de contribuição da empresa para o SAT, antes da EC nº 20/1998, (i) a trabalhadores avulsos (RE 1.073.380) e (ii) a administradores, autônomos e avulsos (ARE 1.503.306).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, (i) quanto ao RE 1.073.380, admitiu os embargos de divergência e negou-lhes provimento; e (ii) em relação ao ARE 1.503.306, deu provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de divergência e negar provimento ao recurso extraordinário.
(1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.
(2) Precedentes citados: ADI 1.102, RE 177.296 e RE 773.978 AgR.
(3) CF/1988: “Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (…). Art. 195. (…) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”
STF, Pleno, RE 1.073.380 AgR-ED-EDv/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, ARE 1.503.306 AgR-EDv-AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.03.2026. Informativo STF Nº 1209/2026.