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SEDUFSM pleiteia o pagamento de abono de permanência aos docentes

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03 de maio, 2013

O benefício deve ser concedido a partir da data do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo

A Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Santa Maria (SEDUFSM), representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, ingressou com ação contra a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), a fim de que os servidores recebam o abono de permanência desde o momento em que cumprirem os requisitos para sua percepção, independentemente de solicitação.

O abono de permanência é destinado àqueles servidores públicos que possuem os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, mas que optam por continuar na ativa. Com a opção de permanecer atuando no serviço público, a Administração Pública interpretou que se fazia necessária a apresentação de requerimento que manifestasse o interesse no recebimento do abono, gerando efeitos financeiros a partir da solicitação.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar caso de mesma natureza, reconheceu que na Constituição Federal não há especificação quanto à forma de solicitação para a percepção do abono de permanência, devendo-se concedê-lo quando forem preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, juntamente com a continuidade na prestação de serviço à Administração Pública. Assim, a Turma determinou o pagamento retroativo do abono ao servidor desde o dia em que completou as exigências para a sua aposentadoria.

Considerando que a permanência em atividade gera, imediatamente, o direito à percepção do abono, a SEDUFSM requer, para os docentes, a concessão do benefício com efeitos financeiros a partir do cumprimento dos requisitos citados, sem a necessidade de apresentação de requerimento administrativo. Com isso, foi interposta ação junto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Maria, na qual é pleiteado, também, o pagamento dos valores atrasados, os quais não foram pagos a partir da data correta, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ressalvando-se as parcelas prescritas.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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