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SEDUFSM assegura abono de permanência independentemente de pedido administrativo

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24 de junho, 2022

Decisão da 1ª Turma do STJ confirma direito já reconhecido nas demais instâncias judiciais.

A Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Santa Maria (SEDUFSM), representada por Wagner Advogados Associados, ingressou com processo judicial contra a UFSM, no qual foi proferido acórdão reconhecendo o direito dos docentes ao recebimento do abono de permanência, sem a necessidade de fazer pedido administrativo, desde quando preencheram os requisitos à aposentadoria voluntária com proventos integrais. O benefício foi concedido aos professores universitários com base na redação que a Emenda Constitucional nº 41/03 conferiu à Constituição Federal.

A Universidade exige a apresentação de requerimento administrativo manifestando o interesse do docente no recebimento do abono, gerando efeitos financeiros a partir da solicitação.

Contudo, o abono é destinado aos docentes que possuem os requisitos à aposentadoria voluntária com proventos integrais, mas que optam por continuar na ativa. Assim, a sentença entendeu que a ausência de requerimento de aposentadoria voluntária quando preenchidos os seus requisitos configura opção tácita do professor em permanecer em atividade, fato que dá ensejo ao pagamento do abono de permanência. Isso porque a legislação não exige que seja informada a continuidade na atividade laboral para que se tenha direito ao benefício.

Dessa maneira, a UFSM deve pagar o abono desde o momento em que os docentes poderiam se aposentar voluntariamente com proventos integrais até a data em que efetivamente passaram a recebê-lo. Tais valores devem ser acrescidos de juros e de correção monetária.

A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve os termos de procedência do julgamento anteriormente ocorrido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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