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Saque de FGTS é autorizado na mudança de regime celetista para estatutário

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22 de maio, 2014

Servidor tem direito ao saque do valor depositado como FGTS quando é extinto seu contrato celetista para ser admitido no regime estatutário

Servidora municipal de Condeúba/BA, a fim de que os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS pudessem ser liberados, propôs ação judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a qual não havia autorizado o saque sob a justificativa de que a mudança de regime de trabalho não caracteriza desemprego e por isso a autora não teria esse direito. Após ingressar com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região a servidora garantiu a reforma da sentença de primeiro grau, sendo reconhecido seu direito à retirada do FGTS.

O entendimento jurídico acerca do tema autoriza o saque do saldo do FGTS quando há mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, como ocorreu neste caso. Em consequência à mudança de regime, o contrato de trabalho da servidora foi extinto, possibilitando o saque do valor depositado.

Para fins de comprovação da titularidade da conta vinculada ao FGTS, a autora apresentou documentos como cópia da sua carteira de trabalho e extratos dos depósitos, elucidando que trabalhou pelo regime celetista para o município de Condeúba/BA por dez anos, até o momento em que passou para o novo regime jurídico estatutário municipal (Lei n.º 794/10).

O Desembargador Federal, Jirair Aram Meguerian, relator do processo, teve seu voto seguido com unanimidade pela Sexta Turma do TRF1, no qual foi reconhecida a “plausibilidade jurídica” do pleito da servidora.

Fonte: Wagner Advogados Associados e TRF 1ª Região

 

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