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Sanção administrativa disciplinar de aposentadoria compulsória para magistrados

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25 de junho, 2026

Não foi recepcionada pela Constituição – após a reforma previdenciária promovida pela Emenda nº 103/2019 – a penalidade de aposentadoria compulsória para magistrados, cabendo à Advocacia-Geral da União o ajuizamento da ação de perda do cargo perante o Supremo Tribunal Federal, caso o Conselho Nacional de Justiça repute cabível a sanção administrativa disciplinar mais gravosa.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a compatibilidade de legislação pretérita com a nova Constituição ou sua reforma resolve-se estritamente no plano do juízo de recepção ou de revogação. Não havendo declaração de inconstitucionalidade, revela-se desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário (2)(3), o que legitima a atuação do órgão fracionário.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve modificações estruturais do regime previdenciário, entre as quais a supressão da aposentadoria compulsória como sanção administrativa. O art. 40 da Constituição Federal, aplicável aos magistrados (4), prevê exaustivamente as hipóteses de aposentadoria, de modo que a modalidade punitiva restou desprovida de fundamento constitucional.
Ademais, a garantia da vitaliciedade dos membros do Poder Judiciário exige sentença judicial transitada em julgado para a perda do cargo (5), cabendo à Advocacia-Geral da União, na representação judicial da União, propor a respectiva ação a fim de dar efetividade à deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com o intuito de prevenir decisões conflitantes nas instâncias ordinárias, manipulação de foro e impunidade, reconheceu-se a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a referida demanda judicial, com fundamento no art. 102, I, “r”, da Constituição Federal (6).
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.
(1) Precedentes citados: ARE 651.448 AgR, ARE 843.103 AgR, AI 669.872 AgR.
(2) CF/1988: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
(3) Enunciado sumular citado: SV 10.
(4) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40”.
(5) CF/1988: “Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado”.
(6) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.
STF, Pleno, AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 26.05.2026. Informativo STF 1219.