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RSC. Reconhecimento de débito pela administração pública.

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06 de dezembro, 2017

Administrativo. Servidor público. RSC. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Reconhecimento de débito pela administração pública. Não adimplemento sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária. Impossibilidade. Correção monetária. Majoração de honorários.
1 – Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco – IFPE a pagar à autora as parcelas atrasadas decorrentes das diferenças da gratificação Retribuição da Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências de Nível III – RSC III, referente ao período de março de 2013 a novembro de 2014.
2 – Quanto à preliminar, não há que se falar em ilegitimidade da ré, uma vez que esta deve responder diretamente, em razão de sua autonomia jurídica e financeira, pelos valores eventualmente devidos aos seus servidores.
3 – O IFPE concedeu a vantagem à autora em 23/11/2015, com efeito financeiros a partir de 01/03/2013, estando o RSC já devidamente incluído nos proventos da mesma. Ocorre que, não obstante existir o reconhecimento da Administração em relação aos valores retroativos devidos desde março de 2013, esta só adimpliu as parcelas atrasadas do ano de 2015, alegando para tanto restrição orçamentária.
4 – Em que pese a necessidade da inclusão dos valores atrasados em lei orçamentária anual, não se pode impor à autora que aguarde, indefinidamente, o pagamento de quantia a qual inequivocamente faz jus, segundo reconhecimento da própria Administração, tendo esta Corte já consolidado entendimento no sentido de que o pagamento de despesa atrasada, ainda que dependente da necessária dotação orçamentária, não pode ficar condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração por tempo indeterminado. Precedentes: PROCESSO: 08088114120154058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 07/04/2017, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: 08054942620154058400, APELREEX/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 16/02/2017, PUBLICAÇÃO e PROCESSO: 08003186820164058000, AC/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES SALDANHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 14/07/2016, PUBLICAÇÃO.
5 – Quanto à correção monetária das parcelas devidas, o eg. Plenário desta Corte firmou entendimento, com base na interpretação do STF, nas ADI’s nºs 4357 e 4425, e ainda na decisão do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do antigo CPC, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda pública corrige seus créditos tributários (SELIC). (TRF5ª, decisão plenária, EINFAC 0800212-05.2013.4.05.8100, j. 17/06/2015, relator Des. Federal Rogério Fialho Moreira).
6 – Tendo a sentença determinado aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E apenas desta data em diante, e considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, deve ser mantido o julgado de primeiro grau no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado.
7 – Ao contrário do que aduziu a União, a presente ação foi proposta em 17/11/2016, portanto, já sob a égide do novo CPC. Assim, levando-se em conta o trabalho adicional em grau recursal, majora-se a verba honorária, fixada pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescendo em 1% (um por cento).
8 – Apelação improvida. TRF 5ªR., 0809029-35.2016.4.05.8300 (PJe) Rel. Des. Fernando Braga, julg. 31.08.2017,Inf. 11-2017.

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