RPV. Renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos. Ressalva quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
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05 de dezembro, 2024
Execução contra a Fazenda Pública. RPV. Renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos. Ressalva quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Créditos distintos. Valores a serem individualmente considerados para fins de submissão ao teto constitucional para requisição de pequeno valor. Entendimento do STJ e Súmula Vinculante 47 do STF.
A verba sucumbencial é devida ao patrono, enquanto o valor do crédito dito “principal” é devido à parte autora. Sendo relações jurídicas distintas, o que possibilita até mesmo a execução autônoma dos honorários pelo advogado, são também créditos distintos. Assim, o teto para recebimento da RPV deve ser aferido com relação a cada credor, não fazendo parte da RPV devida à parte autora os honorários sucumbenciais devidos ao patrono. Ademais, visando sanar a controvérsia, o STF editou Súmula Vinculante 47, que diz: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Dessa forma, no caso, devem ser expedidas duas requisições de pequeno valor, uma referente à parte principal, limitada ao teto de 60 salários mínimos à época da renúncia ao excesso da execução, em nome da parte autora, e outra referente aos honorários de sucumbência, em nome do patrono. Salienta-se, por fim, que os valores devem ser atualizados, no momento da expedição das RPVs, com base na tese fixada pelo Tema 96 do STF. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0054294-26.2016.4.01.9199 – PJe, rel. des. federal Candice Lavocat Galvão Jobim, em sessão virtual realizada no período de 04 a 11/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 719.