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RPV. Cancelamento. Lei Nº 13.463/2017. Expedição de nova RPV a requerimento do credor. Prescrição.

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14 de setembro, 2020

Enunciado Administrativo Nº 3/STJ. Administrativo. RPV. Cancelamento. Lei Nº 13.463/2017. Expedição de nova RPV a requerimento do credor. Prescrição. Art. 1º do Decreto Nº 20.910/1932. Não ocorrência. Teoria da actio nata.
1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”, “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”.
2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível.
3. O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados.
4. “[…] no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional” (REsp 327.722/PE, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 17/09/2001, p. 205).
5. Recurso especial parcialmente provido. STJ, 2ª T., REsp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020. Informativo de Jurisprudência nº 675.

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