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RJU: contagem da prescrição

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04 de outubro, 2002

A transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei (CF, art. 7º, XXIX, a, na redação anterior à EC 28/2000: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais…: XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;”). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou diversos recursos extraordinários e agravos regimentais em agravo de instrumento, mantendo decisões do TST no mesmo sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a transferência de regime jurídico de celetista para estatuário não implicou a solução de continuidade na prestação dos serviços e, portanto, entendia aplicável, em tal hipótese, o prazo prescricional de cinco anos. Precedente: AG (AgRg) 321.223-DF (DJU 14.12.2001). RE 317.660-DF, rel. M. Ilmar Galvão, 6.2.2002.(RE-317660), RE 318.912-DF, rel. M. Ilmar Galvão, 6.2.2002.(RE-318912), AG (AgRg) 313.149-DF, rel. M.. Moreira Alves, 6.2.2002.(AG-313149), AG 313.496-DF, rel. M. Moreira Alves, 6.2.2002.(AG-313496), AG 322.837-DF, rel. M. Moreira Alves, 6.2.2002.(AG-322837), Pleno, Inf. 256.

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