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Revisão Geral de Remuneração: Omissão

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04 de outubro, 2002

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional que assegura a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X), da parte do Governador do Distrito Federal e de diversos Governadores de Estado, aos quais cabe a iniciativa do projeto de lei. Julgando parcialmente procedentes várias ações diretas, o Tribunal assentou a mora do Poder Executivo de vinte Estados e do Distrito Federal no encaminhamento do projeto de lei visando a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, dando-se-lhes ciência da decisão (CF, art. 37, X: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices”.). Precedente citado: ADIn 2.061-DF (DJU de 29.6.2001). ADIn 2.481-RS, 2.486-RJ, 2.490-PE, 2.492-SP, 2.525-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001.(ADI-2481)(ADI-2486)(ADI-2490) (ADI-2492)(ADI-2525), Pleno, Inf. 255.

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