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Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91)

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28 de setembro, 2002

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, concluíra pela impossibilidade de extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/91. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso extraordinário, ao entendimento de que a majoração de vencimentos concedida aos militares pela referida Lei, por alcançar o restabelecimento do poder aquisitivo da remuneração, caracteriza-se como reajuste extensível aos servidores públicos civis – em percentual a ser definido em liquidação de sentença -, à vista do que dispõe o inciso X, do art. 37, da CF, na sua redação primitiva (“a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;”). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. RE 229.637-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2000. (RE-229637) (2ª Turma – Informativo 188)

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