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Revisão Geral de Remuneração e Enunciado 339 da Súmula

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05 de outubro, 2004

A Turma iniciou o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 102, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo tribunal de justiça do mesmo Estado que deferiu mandado de segurança para garantir a defensores públicos, procuradores do Estado e delegados de polícia a percepção de reajustes concedidos, a título de abonos, a todos os servidores públicos daquele ente federativo, bem como para assegurar-lhes a observância do teto limite remuneratório fixado em Decreto Legislativo estadual. O recorrente sustenta, na espécie, a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Estadual 16/90, que fixou a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa em 75% do que percebido por deputado federal, uma vez que o mesmo teria sido julgado válido, pelo acórdão recorrido, em face da Constituição. Alega também: a) a ofensa aos arts. 2º; 5º, LXIX; 27, §2º; 37, XI, XII, XIII; 60, §4º, III; 61, §1º, II, a; 96, II, b; 167, II; 169, parágrafo único e incisos, todos da CF; b) a violação ao art. 38 do ADCT; c) a impossibilidade do exame da questão, em sede de mandado de segurança, já que envolve ampla instrução probatória; d) a indevida relação estipendial transfederativa estabelecida pelo acórdão, fixando os vencimentos no âmbito estadual em decorrência de alterações no plano federal, sem o necessário concurso decisório dos poderes Executivo e Legislativo locais; e) a impossibilidade do Poder Judiciário local, consoante disposto no Enunciado 339 da Súmula do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia”), aumentar vencimentos de servidores públicos a pretexto de isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; f) que a concessão dos abonos não lesionou o princípio da isonomia, pois não se tratou de revisão geral, mas de correção de anomalias existentes na remuneração dos servidores. A Min. Ellen Gracie, relatora, não conheceu do recurso pela alínea c, por entender que o referido Decreto não fora contestado perante a Constituição Federal, mas apenas servira de fundamento ao acórdão recorrido para invalidar ato do poder Executivo local que fixou a remuneração dos secretários de Estado, este sim questionado em face do art. 49, VIII, da CF. No tocante ao fundamento previsto no art. 102, III, a, da CF, a relatora, considerando que somente os arts. 2º e 37, X, da CF foram prequestionados, conheceu do recurso e a ele negou provimento. Asseverou que, no caso, tendo o tribunal de justiça examinado os decretos estaduais e concluído tratar-se de revisão geral, haveria óbice, em recurso extraordinário, em se concluir de forma diversa e reinterpretar direito local. Assim, estabelecida a premissa de se estar diante de revisão geral, e não de hipótese de reajuste setorial, a relatora aplicou o precedente firmado no RMS 22307/DF (DJU de 13.6.97), no qual, com fundamento na auto-aplicabilidade do art. 37, X, da CF, em sua redação original, afastou-se o Enunciado 339 da Súmula do STF para garantir a todos os servidores públicos federais o reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. STF, 2ªT, RE 393679/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2004. Inf. 363.

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