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Revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Não edição de Lei específica. Omissão legislativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Dever de indenizar os eventuais prejudi

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03 de outubro, 2002

1. A Emenda Constitucional nº 19/1998, ao modificar a redação dada ao inciso X, do art. 37, da CF/88, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações. 2. O comportamento negativo dos poderes constituídos, que deixam de editar normas regulamentadoras do texto constitucional previstas na própria Constituição, torna inviável – numa típica e perversa relação de causa e efeito – o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas assegurados às pessoas pelo estatuto fundamental. O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, além de evidenciar o inaceitável desprezo das liberdades públicas pelos poderes do Estado (Min. Celso de Mello, ADIn 1458-7 – DF). 3. O STF, na ADIN 2.061-DF, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade por omissão decorrente da mora legislativa, no que concerne à concretização do direito dos servidores ao reajuste. 4. A declaração judicial da omissão legislativa implica no reconhecimento de dano a pessoa ou grupo de pessoas prejudicadas: declarada a inconstitucionalidade e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Procedência do pedido para condenar a União Federal a indenizar a parte autora a ressarcir os valores que não foram recebidos pela omissão legislativa, levando-se em conta a atualização pelo IPC que é o índice que melhor reflete a inflação, sendo capaz de repor o poder aquisitivo dos servidores. Ação Ordinária n° 2000.81.00.010122-5, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Ceará – SINTSEF/CE contra a União Federal, Vara Federal de Fortaleza, CE.