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Revisão de Proventos e Empregados Públicos

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28 de dezembro, 2002

O art. 40, § 4º da CF, na redação anterior à EC 20/98, aplica-se apenas aos servidores públicos estatutários, não estendendo seus efeitos aos empregados públicos submetidos ao regime celetista e aposentados pelo Regime Geral de Previdência antes do advento da Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único (CF, art. 40: “O servidor será aposentado: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”). Precedente citado: RE 241.372-SC (DJU de 5.10.2001). STF, 1ªT., RE 348.353-SC e RE 367.166-RN, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.12.2002. (RE-348353), RE 348.353-SC e RE 367.166-RN, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.12.2002. (RE-367166), Inf. 295.

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