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Revisão de Benefício Previdenciário

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28 de agosto, 2003

Para fins da revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do pagamento da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês do último salário de contribuição (CF, ADCT, art. 58: “Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.”). Precedentes citados: RE 181.893-SP (DJU de 10.6.96); RE 266.951-RN (DJU de 10.8.2000). STF, 2ªT., RE 386.064-SP e RE 386.070-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.8.2003, Inf. 317.

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