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Revisão Anual. Indenização. Procedência. Período de 2003 (sentença)

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15 de junho, 2004

No processo abaixo relacionado foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, afastadas as alegações preliminares, no mérito julgo parcialmentes procedentes os pedidos formulados pelos Autores, em face da UNIAO FEDERAL para condená-la a efetuar a revisão (indenização) de seus vencimentos, determinando, a titulo de indenização, a taxa de 3,19% para o mês de junho/99 (referente a inflação de junho de 1998 a maio de 1999), a taxa de 4,47% para o mês de janeiro/00 (referente a inflação de junho/99 a dezembro/99), a taxa de 5,27% para o mês de janeiro/01 (referente a inflação de janeiro/00 a dezembro/00), a taxa de 5,94% para o mês de janeiro de 2002 (referente a inflação de janeiro/01 a dezembro/01) e a taxa de 13,74% para o mês de 2003 (referente a inflação de janeiro/02 a dezembro/02), já efetuada, nos dois anos, a compensação pelos reajustes concedidos pelas Leis nºs 10.331/01 e 10.697/03. Sobre o montante devera incidir correção monetária desde o momento em que seria devido e juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação. Sucumbente, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Isenta, porem, a Re do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.782/96. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.? 2ª Vara Federal de Santa Maria, RS, Proc nº 20037102008472-3, Boletim de Intimação 0308/2004, Dj de 11.06.2004, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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