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Revisão em função do teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03. Benefício concedido após a CF/88. Buraco negro.

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20 de fevereiro, 2023

Ação rescisória. Ofensa à coisa julgada. Erro de fato. Revisão em função do teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03. Benefício concedido após a CF/88. Buraco negro. Aplicabilidade. Critérios de liquidação. Julgamento na forma do art. 942 do CPC.
1. Ofensa à coisa julgada. Não é possível reconhecer a violação do efeito positivo da coisa julgada daquilo que fora efetivamente decidido no primeiro processo quanto à EC 20/98 (isto é, a revisão pela EC 41/03 como sendo uma consequência automática da revisão pela EC 20/98), porque, embora sigam lógica semelhante, as pretensões revisionais tocantes a ambas as emendas constitucionais, além de poderem ser consideradas autônomas, não possuem uma relação de dependência necessária.
2. Erro de fato. O acórdão incorreu em erro de fato ao considerar como inexistente (limitação ao teto) um fato efetivamente ocorrido. O valor do salário de benefício e sua evolução histórica não eram fatos controvertidos na demanda. O erro de fato é verificável a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos originários e envolve questão fundamental para o julgamento.
3. Juízo rescisório. Em se tratando de benefício com DIB posterior à Constituição, as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03 são as seguintes: (i) apurar a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários de contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários de contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Ação rescisória procedente. TRF4, Ação Rescisória (Seção) Nº 5019768-42.2018.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por maioria, juntado aos autos em 29.11.2022. Boletim Jurídico nº 238/TRF4.

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