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Revisão de vantagens. Supressão de rubrica. Alegado erro da Administração. Decadência administrativa.

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07 de agosto, 2014

Processual Civil. Constitucional e Administrativo. Agravo Retido não conhecido. Pensionista de servidor público. Revisão de vantagens. Supressão de rubrica. Alegado erro da Administração. Decadência administrativa. Ocorrência. Impossibilidade de privação dos bens do devedor sem o devido processo legal. Ampla defesa e contraditório. Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal/88. Segurança das relações jurídicas. Sentença mantida.

I. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º).

II. “Segundo precedentes da Corte Especial, quanto aos atos anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não a data do ato” (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 897540/SC, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJ 03.03.2008).

III. Considerando que a impetrante foi cientificada da revisão do ato questionado em 31.01.2006, é evidente a expiração do prazo decadencial, uma vez que percebia a verba, com base em orientação constante na Portaria 141/91 – SAF, desde maio de 1996. Sentença confirmada.

IV. Demais, ainda que assim não fosse, nulo o ato administrativo. “A partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. […] a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.” (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF).

V. “A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.” (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF).

VI. A simples comunicação ao servidor de que será feita supressão e/ou o desconto não supre a necessidade de sua prévia ciência, bem como de prévia instauração de processo administrativo em que assegurada ampla participação com garantia da ampla defesa e do contraditório, mediante apresentação de defesa, produção de provas, interposição de recursos etc.

VII. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0011616-43.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira turma, Unânime, e-DJF1 p.47 de 16/07/2014. Inf. 931.

 

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