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Revisão de reajustamentos. Preservação do valor real. Art. 201, CF/88. Legalidade dos percentuais oficiais. URV

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09 de maio, 2014

Previdenciário. Previdenciário. Revisão de reajustamentos. Preservação do valor real. Art. 201, CF/88. Legalidade dos percentuais oficiais. URV. 

I. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 201, § 4º, da Constituição da República deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajustes para preservação do valor real dos benefícios previdenciários (RE 219.880/RN). 

II. Pela documentação acostada aos autos, afere-se que o benefício previdenciário foi concedido em data anterior à promulgação da atual Carta Constitucional. Nesse contexto, os reajustes a incidir sobre o benefício regem-se pela Súmula nº 260 do extinto TFR e pelos índices da política salarial até março/1989 e de abril/1989 a dezembro/1991, pelo artigo 58 do ADCT. 

III. Como se vê da expressa previsão legal, somente foram abarcados na revisão determinada pelo já revogado art. 144 da Lei nº. 8.213/91, os benefícios concedidos entre 05/10/88 a 05/04/91, sendo que o benefício da parte autora foi concedido em data que não se enquadra no interregno contemplado na norma. 

IV. Não se vislumbra qualquer irregularidade na forma de cálculo dos reajustes dos benefícios nos meses compreendidos entre agosto/1993 e fevereiro/1994, posto que os valores tomados como parâmetros para a conversão em URV, aos 01.03.1994, em virtude do comando da Medida Provisória n. 434, posteriormente convertida na Lei n. 8.880, de 27.05.1994, estão de acordo com a exigência constitucional, conforme disciplina os arts. 194, inciso IV e 201, § 2º da CR/88.  V. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Turma de Uniformização, consolidou o entendimento no sentido de que não existe direito ao reajuste de benefícios previdenciários baseado na conversão de cruzeiros reais para URV relativa a março de 1994 com a correção integral calculada sobre os valores do quadrimestre antecedente. É ver o enunciado na Súmula nº 1: “A conversão dos benefícios previdenciários em URV em março de 1994, obedece às disposições do art. 20 incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP 434/94).” 

VI. A fixação do valor dos benefícios previdenciários se faz com respeito aos critérios estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de parâmetros e índices diferenciados à justificativa de preservação do poder aquisitivo do beneficio. 

VII. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0004018-58.2007.4.01.3200 / AM, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.302 de 11/04/2014. Inf. 918.

 

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