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Revisão de benefício previdenciário. Inclusão de tempo de serviço. Sentença

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01 de julho, 2016

Trabalhista. Prova plena. Previdenciário. Processual civil. Revisão de benefício previdenciário. Inclusão de tempo de serviço. Sentença trabalhista. Prova plena.
I. Em virtude do disposto no art. 17, da Lei nº 10.910/2004, o prazo recursal para o Inss somente teve início quando o Procurador Federal teve vista dos autos, em 28.03.2014, e o recurso fora interposto em 07.05.2014, dentro, portanto, do prazo em dobro previsto no art. 188, do CPC. Preliminar de intempestividade rejeitada.
II. A Apelação não pode ser conhecida em relação a dois pontos, em que ausente o interesse recursal, por não ter sucumbido o Apelante. São eles: a prescrição quinquenal, já acolhida na Sentença a quo, e a inclusão do auxílio-doença como salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez, o que em nenhum momento determinado na Sentença.
III. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco
IV. A antecipação de tutela deve ser mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, torna inconteste a presença do requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
V. A ausência de intimação para se manifestar sobre os cálculos que precederam à Sentença, não nulifica a Sentença, seja porque não demonstrado efetivo prejuízo – já que não apontado, nem embargos declaratórios, nem na apelação, nenhum erro de cálculo -, seja porque, em havendo erro material na confecção dos cálculos, poderá ele ser corrigido na execução, mesmo porque o que transita em julgado são os critérios dos cálculos estipulados pelo Juízo a quo (Precedentes: AC 00410587820114013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, TRF1 – 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, e-DJF1 data:12/11/2015 página:862; AC 00005395920054013804, Juiz Federal Márcio Jose de Aguiar Barbosa, TRF1 – 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data:10/11/2015 pagina:1735).
VI. Embora tenha constado, na Inicial, a manifestação protocolar de renúncia ao que excedesse à alçada de competência dos Juizados Federais, após a confecção dos cálculos, que apuraram um possível quantum debeatur superior a 60 salários mínimos, foi intimada a parte autora para dizer se renunciava ao excedente, tendo respondido negativamente, devendo prevalecer essa última manifestação, porque mais consentânea com a verdadeira vontade da parte autora.
VII. Ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo de revisão, o Inss, ao contestar, ofertou defesa de mérito, caracterizando, assim, a sua resistência à pretensão autoral.
VIII. O benefício objeto do pleito revisional fora concedido em 2002 e a presente ação ajuizada em 2011, não se consumando, assim, o prazo decenal previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
IX. O acréscimo de tempo de serviço e de salários-de-contribuição determinado na Sentença decorrem de sentença de procedência proferida em reclamatória trabalhista, em que houve ampla dilação probatória e produção de farta prova documental, devendo deve tal sentença trabalhista ser tomada como prova plena, para fins previdenciários, do tempo de serviço e dos salários-de-contribuição, sendo irrelevante que o INSS não tenha participado da lide obreira. (Precedentes: ApelReex 200470040013906, Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, TRF4 – Sexta Turma, D.E. 14/05/2010; AC 00040180420074013800, Juiz Federal Marcio Jose de Aguiar Barbosa, TRF1 – 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data:14/03/2016 PAGINA: AC 00547592420024013800, Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 data:07/02/2014 pagina:891; ApelRE 201351020015300, Desembargador Federal Antonio Henrique C. da Silva, TRF2 – Primeira Turma Especializada, E-DJF2R – Data::12/11/2014).
X. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na Sentença (10%) revela-se razoável e harmoniza-se com o entendimento desta Câmara Previdenciária, devendo, todavia, ser limitado, para que incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença (STJ, Súmula 111).
XI. Apelação parcialmente conhecida e desprovida, na parte conhecida. Remessa Oficial parcialmente provida (item X). TRF 1ªR., AC 0038374-31.2011.4.01.3300 / BA, Rel. Juiz Federal Fábio Rogério França Souza, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Unânime, e-DJF1 de 08/06/2016. Inf. 1018.
 

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