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Revisão de aposentadoria. Legalidade do acórdão 1599/2019 – Plenário/TCU. Manutenção da incorporação da “opção de função”.

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11 de março, 2025

Servidor público aposentado. Revisão de aposentadoria. Legalidade do acórdão 1599/2019 – Plenário/TCU. Manutenção da incorporação da “opção de função”. Requisitos art. 193 da Lei 8.112/1990. Descumprimento.
Em julgamento que resultou na prolação do acórdão 2.076/2005, o Plenário do TCU consagrou o entendimento no sentido de que os servidores públicos que tivessem satisfeito os pressupostos do art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18 de janeiro de 1995, ainda que sem a implementação dos requisitos para a inatividade, possuíam direito, na aposentadoria, à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994. Ocorre que, em sessão realizada em 10/07/2019, ao examinar a legalidade da aposentadoria concedida a um servidor do MPU, a Corte de Contas alterou o posicionamento que vinha adotando, restringindo o direito à percepção da parcela “opção” aos servidores públicos que implementaram os requisitos para a inatividade antes da EC 20/98 (acórdão 1.599/2019). A propósito, a aposentadoria é regida pelas normas vigentes ao tempo da realização das condições necessárias ao ato. O direito do aposentado à opção pela vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990 foi revogado pela MP 831/1995 (art. 1º), exigindo-se que os requisitos para aposentadoria estivessem preenchidos antes de sua revogação, ou seja, até 19 de janeiro de 1995. Por fim, cumpre ressaltar que o servidor público não possui direito adquirido à estabilidade do regime jurídico, inexistindo garantia ao sistema remuneratório ou à manutenção da forma de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração. Tal entendimento é assente nos tribunais pátrios, inclusive na Suprema Corte. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., AI 1037542-30.2024.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Shamyl Cipriano (convocado), em sessão virtual realizada no período de 17 a 21/02/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 729.