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Revisão de aposentadoria deve levar em consideração prazo decadencial legal

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17 de dezembro, 2023

Decisão manteve o valor da aposentadoria concedida há mais de 25 anos.

Uma recente decisão judicial determinou a manutenção do método de cálculo da gratificação estabelecida pelo artigo 192 da Lei 8.112/90 (RJU) na aposentadoria de uma servidora, visto o pagamento somente ter sido questionado 25 anos após a concessão do benefício. O entendimento consolidado pelos tribunais destaca que a Administração Pública não tem o direito de retirar benefícios pagos ao servidor por um longo período, alegando que a aposentadoria é um ato complexo que se concretiza somente após o registro no Tribunal de Contas.

É crucial destacar que a decisão que preservou o pagamento da vantagem deve ser separada da análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, reconheceu o direito da servidora em continuar recebendo seu benefício calculado com base no total de sua remuneração, não se limitando ao vencimento básico.

No caso em questão, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT) buscou a revisão da aposentadoria em 2018, mais de 25 anos após a concessão do benefício, fundamentando-se no entendimento expresso na ON MPOG/SRH 11/2010.

No julgamento, reconheceu-se a decadência do direito da Administração em rever seus atos, considerando que havia transcorrido um período muito superior aos 5 anos previstos em lei.

A aposentada, filiada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso (SINTUF), contou com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados e Ioni Ferreira & Formiga – Advogados Associados durante o processo. Cabe ressaltar que a decisão está sujeita a recurso.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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