Revisão de aposentadoria deve considerar prazo decadencial legal
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02 de março, 2020
Decisão do TRF4 manteve averbação de tempo rural usado para aposentadoria de servidor.
A Administração Pública não pode retirar vantagens pagas há tempos para servidor, sob o simples argumento de que a aposentadoria é ato complexo que só se concretiza após o registro no Tribunal de Contas.
Contudo, frisa-se, é necessário que o ato que manteve o pagamento da vantagem seja estranho a análise do cumprimento dos pressupostos para concessão da aposentação.
Sob esse entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que o TRF da 4ª Região, analisando recurso da União, reconheceu o direito de servidor a contagem do tempo de serviço rural já averbado e onde já haviam se passado mais de 5 anos do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso, onde o servidor contou com a assessoria de Wagner Advogados Associados, a revisão de aposentadoria pretendida pela Administração era em razão de serviço rural exercido de 1970 até 1977, o qual foi averbado em 1996, mas sem comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários.
Ao julgar o recurso, o Tribunal reconheceu a decadência do direito da Administração de rever seus atos, posto que passados bem mais do que os 5 anos previstos em lei.
Da decisão cabe recurso.
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Fonte: Wagner Advogados Associados / Créditos da imagem: Marcelo Andrade
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