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Revisão de aposentadoria deve considerar prazo decadencial legal

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02 de março, 2020

Decisão do TRF4 manteve averbação de tempo rural usado para aposentadoria de servidor.

A Administração Pública não pode retirar vantagens pagas há tempos para servidor, sob o simples argumento de que a aposentadoria é ato complexo que só se concretiza após o registro no Tribunal de Contas.

Contudo, frisa-se, é necessário que o ato que manteve o pagamento da vantagem seja estranho a análise do cumprimento dos pressupostos para concessão da aposentação.

Sob esse entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que o TRF da 4ª Região, analisando recurso da União, reconheceu o direito de servidor a contagem do tempo de serviço rural já averbado e onde já haviam se passado mais de 5 anos do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso, onde o servidor contou com a assessoria de Wagner Advogados Associados, a revisão de aposentadoria pretendida pela Administração era em razão de serviço rural exercido de 1970 até 1977, o qual foi averbado em 1996, mas sem comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários.

Ao julgar o recurso, o Tribunal reconheceu a decadência do direito da Administração de rever seus atos, posto que passados bem mais do que os 5 anos previstos em lei.

Da decisão cabe recurso.

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Fonte: Wagner Advogados Associados / Créditos da imagem: Marcelo Andrade

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