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Revisão de aposentadoria. Descarte de contribuições menores para concessão de aposentadoria mais favorável.

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09 de abril, 2026

Servidora pública federal. Revisão de aposentadoria. Descarte de contribuições menores para concessão de aposentadoria mais favorável. Art. 26, § 6º, da EC 103/2019. Utilização das contribuições descartadas para fins de concessão anterior de abono de permanência. Inaplicabilidade da vedação prevista no dispositivo constitucional. Teleologia da norma constitucional.
O art. 26 da EC 103/2019 estabelece que, até edição de lei específica disciplinando o cálculo dos benefícios previdenciários, será utilizada a média aritmética simples correspondente a 100% das remunerações ou salários de contribuição desde julho de 1994, admitindo o § 6º a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que preservado o tempo mínimo necessário à aposentadoria, vedada apenas a utilização do tempo excluído para outras finalidades Cumpre observar que a regra de descarte das contribuições constitui técnica destinada à apuração do valor do benefício previdenciário segundo critério mais favorável ao segurado, não se confundindo com o instituto da desaverbação de tempo de contribuição, que implica a retirada do tempo dos assentamentos funcionais com eliminação de seus efeitos jurídicos para fins previdenciários. Dessa forma, a vedação prevista na parte final do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 deve ser interpretada com efeitos prospectivos, impedindo apenas a reutilização do tempo excluído para obtenção de novas vantagens previdenciárias, não alcançando situações jurídicas já consolidadas anteriormente, como a concessão de abono de permanência. Assim, o fato de determinadas contribuições terem sido consideradas para fins de concessão de abono de permanência não impede sua exclusão da média de cálculo da aposentadoria, desde que preservado o tempo mínimo de contribuição exigido, porquanto o abono de permanência possui natureza jurídica própria e não se confunde com os critérios de apuração da renda inicial do benefício. Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., Ap 1084137-09.2023.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da
Rocha, em 04/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 772.