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Revisão da aposentadoria especial. Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das EC”s 20/1998 e 41/2003.

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20 de junho, 2014

Previdenciário, Constitucional e Processual Civil. Revisão da aposentadoria especial. Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 

I. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. Deferimento da tutela antecipada. 

II. A questão relacionada ao teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 constituiu objeto de julgamento do RE 564.354/SE (leading case), submetido ao regime da Repercussão Geral instituído pelos arts. 543-A e 543-B do CPC. Foi julgado em 08/09/2010 (DJe-030, Publicação em 15/02/2011) pelo Tribunal Pleno, sendo a Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 

III. O STF decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios  previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 

IV. Uma vez julgado o representativo (processo judicial) da questão em análise pelo STF, há que se observar o disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, e, na inteligência da norma, há que se adotar a orientação firmada nos processos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. 

V. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 

VI. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 

VII. Em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os Honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até o proferimento do acórdão, nos termos da Súmula 76 do TRF4. 

VIII. Apelação do autor a que se dá provimento para determinar a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI da sua aposentadoria especial e conseqüente valor do benefício, nos moldes do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que o benefício previdenciário limitado a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas passem a observar o novo teto constitucional, devendo ser observada a prescrição qüinqüenal quanto aos valores a serem pagos. Deferimento da tutela antecipada, com ordem para que a revisão do benefício seja feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

IX. Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0047650-07.2012.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.333 de 05/06/2014. Inf.925.

 

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