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Revisão da anistia por parte da comissão especial interministerial. Decretos 5.115/2004 e 5.215/2004. Publicação somente no Diário Oficial da União. Intimação. Violação à publicidade. Prescrição afastada.

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23 de fevereiro, 2015

Constitucional e administrativo. Revisão da anistia por parte da comissão especial interministerial. Decretos 5.115/2004 e 5.215/2004. Publicação somente no Diário Oficial da União. Intimação. Violação à publicidade. Prescrição afastada.

I. As publicações no Diário Oficial da União dos Decretos n. 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo administrativo de reanálise do pedido de anistia, violam o devido processo legal, não assegurando a ciência pelo interessado do ato inaugural do processo administrativo.

II. O Diário Oficial da União, órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder Público Federal, não assegura ao administrado o exercício do contraditório em processos administrativos de seu interesse, não sendo razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos interessados, havendo, nesse caso, apenas uma presunção relativa de conhecimento.

III. Inocorrência da prescrição, visto que a pretensão do autor é para que seja afastado o prazo previsto nos Decretos ns. 5.115 e 5.215, de 2004, em razão de não ter sido pessoalmente intimado, o que teria violado o princípio da publicidade, por isso que não há sentido em se computar o prazo prescricional a partir da publicação dos referidos decretos, já que deles não tomou conhecimento o jurisdicionado.

IV. Apelação da parte autora provida. TRF 1ªR., AC 0041216-67.2014.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 p.655 de 04/02/2015. Inf. 956.

 

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