REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. MESTRADO. MERCOSUL.
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24 de maio, 2011
Trata-se de professor universitário auxiliar que, para galgar progressão funcional como professor assistente, busca judicialmente o reconhecimento do curso de mestrado concluÃdo no Paraguai a fim de que o diploma seja aceito com admissão automática, sem os ritos de revalidação previstos na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB). Para isso, alega o recorrente a existência de tratado internacional – Acordo de Admissão de TÃtulos e Graus Universitários para o ExercÃcio de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul–, o qual, a seu ver, prevê o uso automático de tÃtulos acadêmicos expedidos nos paÃses signatários, com força de lei, visto ter sua aprovação no Dec. Legislativo n. 800/2003 e promulgação com o Dec. Presidencial n. 5.518/2005. O tribunal a quo considerou que os termos do tratado internacional não afastam as disposições legais vigentes previstas no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, que impõe os trâmites para a revalidação do diploma adquirido em outro paÃs. Por outro lado, o Conselho Nacional de Educação (órgão do Ministério da Educação), ao analisar semelhante questão, concluiu, em parecer, que a obtenção do tÃtulo universitário ou de pós-graduação por brasileiros nos Estados partes do Mercosul não é automática e exige obediência ao processo de revalidação conforme a legislação vigente (LDB). No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina, e a Segunda Turma já se pronunciou, entendendo também que o tratado internacional amolda-se ao ordenamento pátrio e demanda a revalidação. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 971.962-RS, DJe 13/3/2009. STJ, 2ªT., REsp 1.182.993-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011. Inf. 471.