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Retroatividade dos efeitos das acelerações de promoção. Ajuizamento. Possibilidade.

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19 de agosto, 2024

Servidor público. UFRGS. Ação civil pública. Retroatividade dos efeitos das acelerações de promoção. Ajuizamento. Possibilidade. Legitimidade ativa da ADUFRGS – sindical. Unirrecorribilidade e preclusão consumativa. Carência de dialeticidade. Execução individual do julgado.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18.02.2014; e 2ª Turma, AGRESP 1241944, relator Min. Cesar Asfor Rocha, DJE 07.05.2012).
2. A ADUFRGS – SINDICAL possui legitimidade ativa para representar os docentes substituídos – conforme a alteração estatutária e o domicílio funcional dos substituídos.
3. Interposta mais de uma apelação pela parte, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, será conhecida apenas a primeira apelação.
4. Por meio da análise da apelação interposta pela UFRGS, é possível verificar que esta carece de dialeticidade, tendo em vista que não discorreu sobre os pontos aventados em sentença.
5. A implementação da decisão judicial depende do ajuizamento de cumprimento de sentença individual por parte dos interessados, a teor do que prevê o art. 534 do CPC, sendo descabida a determinação no sentido de que a UFRGS promova, sem prévio requerimento por parte dos substituídos, a implementação dos efeitos da decisão judicial. TRF4, AC Nº 5041161-63.2018.4.04.7100, 4ª T, Des Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, por unanimidade, juntado aos autos em 03.07.2024. TRF 4ªR., Boletim Jurídico nº 252.

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