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Retorno de Anistiado ao Serviço Público não Pode ser Realizado em Regime Jurídico Diverso Daquele que o Empregado Tinha por Ocasião da Demissão.

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27 de maio, 2016

Retorno de Anistiado ao Serviço Público não Pode ser Realizado em Regime Jurídico Diverso Daquele que o Empregado Tinha por Ocasião da Demissão.
O Apelante era empregado público contratado pelo Banco Meridional S.A., sob o regime celetista, para exercer o cargo de “Operador Máquina Estagiário”, tendo sido dispensado em 1990. Em 2010, foi readmitido em função de parecer definitivo da CEI – Comissão Interministerial de Anistia, de acordo com a Lei 8.878/94 que concedeu, de forma genérica, a anistia aos servidores públicos civis e empregados públicos exonerados, demitidos ou dispensados durante o governo Collor, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992.
Após sua reintegração, passou a compor o quadro do Ministério da Fazenda, tendo sido cedido à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, exercendo ali a função de Agente Administrativo.
O Apelante propôs ação em face da União Federal pedindo seu enquadramento no Regime Jurídico Único e a condenação ao pagamento das verbas pretéritas e reflexas das vantagens devidas, considerando seu desvio para a função de Agente Administrativo desde a convocação.
O juiz de piso julgou improcedente o pedido.
A Relatora, Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, apontou que a análise do art. 2º da Lei 8.878/94 demonstra que o legislador procurou garantir o retorno dos anistiados ao mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado. Portanto, o Apelante, dispensado do Banco Meridional do Brasil, Sociedade de Economia Mista, com personalidade jurídica de Direito Privado, sob o Regime Celetista, ao ser anistiado, em 2010, deveria retornar ao mesmo regime jurídico a que estava submetido antes da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o Regime Estatutário.
Esclareceu a Relatora que apenas aos servidores regidos pela Lei 1.711/52 ou pela CLT, integrantes da Administração Direta, se aplica o reenquadramento disposto no art. 243 da Lei 8.112/90 e no art. 19 da ADCT/88.
Asseverou a Relatora que, superada a questão da inexistência do direito ao reenquadramento, restou prejudicada a análise dos pedidos de condenação da União Federal ao pagamento das verbas pretéritas e vantagens reflexas.
Quanto à indenização pelo período que ficou em disponibilidade, a Relatora assinalou que o pedido era desprovido de amparo legal, pois a Lei 8.878/97 dispôs que a anistia só geraria efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade.
Finalizou observando que o desvio de função não foi demonstrado, pois o apelante não carreou aos autos provas quanto às funções exercidas em razão de sua cessão, tampouco esclareceu quais eram as atribuições inerentes ao seu cargo.
A Relatora foi acompanhada, à unanimidade, pela Sexta Turma Especializada. TRF 2ªR. 6ª T., Rel. Des. Federal Salete Maccalóz, e-DJF2R de 1/2/2016, Inf. 218.
 

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