Retinose pigmentar. Tratamento médico no exterior. Direito à saúde (art. 6º e 196 e seguintes da Constituição).
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04 de outubro, 2002
Em sede de apelação, a Turma, entendeu que, embora à míngua de legislação ordinária que o regulamente, o direito fundamental à proteção da saúde, instituído pelos arts. 6º e 196 da Constituição de 1988, não pode subordinar-se a fria questão de hermenêutica, desprovida da sensibilidade do aplicador da lei aos fins oficiais a que se destina.Assim, acompanhando jurisprudência dos egrégios STF e STJ, a Turma confirmou, por unanimidade, sentença que condenara a União a custear o tratamento do impetrante no exterior, a fim de evitar evolução de doença ocular progressiva-retinose pigmentária. TRF da 1ª R., 1ª ,AMS 2000.34.00.007226-0/DF, Relator: Juiz Aloísio Palmeira, Julgamento: 09/10/2001, Inf. 45.