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Reter poupança para compensar quebra de caixa gera dano moral, diz TST

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08 de julho, 2016

O banco não pode descontar da poupança do trabalhador as diferenças encontradas no fechamento do caixa, apenas do salário, pois a prática viola o direito da personalidade do trabalhador. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior, que condenou uma instituição financeira a indenizar em R$ 15 mil um funcionário que teve descontado R$ 1,1 mil de sua conta por uma diferença de R$ 3 mil verificada no fechamento do dia.

O empregado disse que, em junho de 2010, o posto de serviço onde trabalhava, em Várzea da Roça (BA), foi avisado que uma agência de Mairi, a 11 km do local, foi assaltada e que seu gerente determinou o fechamento imediato do caixa e o pagamento dos malotes das empresas privadas, sem a conferência do movimento diário.

No dia seguinte, quando a conferência foi feita, foi constatada a diferença de R$ 3 mil. Meses depois, o trabalhador viu que sua poupança sofreu um desconto de R$ 1.150. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) confirmou a condenação de primeiro grau, determinando, além da devolução do valor descontado, que o banco pagasse indenização por dano moral.

Em sua defesa, o banco alegou que o caixa responde por eventuais diferenças de valores sob sua guarda, por isso tem direito ao adicional por "quebra de caixa", previsto em norma coletiva da categoria. Porém, para o TRT-5, não há que se falar em "desconto salarial", como pretendia o banco, pois não houve retirada no contracheque.

Segundo a corte, ficou comprovado, ainda, que o trabalhador não recebia o adicional de "quebra de caixa". Além disso, o banco não apresentou autorização para fazer o desconto, e a violação na poupança "se mostrou muito mais grave, aviltante e vilipendiadora do que um desconto salarial, o qual, por si só, já se mostraria ilícito".

No recurso ao TST, o banco alegou violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, pois o desconto na conta poupança teria sido legal e não teria ficado comprovado o dano moral pretendido. No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, destacou que, na condenação por dano moral, não é exigida a prova do constrangimento, dor ou sofrimento pessoal e familiar.

"O dano reside na própria violação do direito da personalidade", afirmou. Segundo ele, o ato do banco foi de "usurpação" dos valores existente em conta poupança pessoal, o que se equipararia ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.

Fonte: Consultor Jurídico