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Retenção de valor. Restituição de imposto de renda. Administração Pública. Compensação.

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04 de outubro, 2002

A Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, entendeu ser ilegal a retenção, pela Administração Pública, de valor referente à restituição de Imposto de Renda do contribuinte, sob a alegação de existência de débito tributário para com a Fazenda Nacional, com a finalidade de se proceder à compensação. Asseverou, o Órgão Julgador, não haver autorização legal para tal procedimento, e que a Administração Pública somente está autorizada a proceder de conformidade com o estatuído em lei, uma vez que, em direito público, vigora o princípio constitucional da legalidade (Constituição Federal, art. 37). TRF 1ªR., 2ª T. Sup., AMS 1997.01.00.035046-4/BA, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves, 24/09/2002, Inf. 84.

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